TJAC 0712638-95.2015.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO DO ESTADO. NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA POR QUASE QUATRO DIAS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, em se tratando de ato comissivo imputado aos agentes públicos, a responsabilidade da administração pública é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa.
2. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável a manutenção do valor originário da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem.
3. Recursos não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO DO ESTADO. NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA POR QUASE QUATRO DIAS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, em se tratando de ato comissivo imputado aos agentes públicos, a responsabilidade da administração pública é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa.
2. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável a manutenção do valor originário da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem.
3. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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