TJAC 0712641-21.2013.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) em vista do protocolo do apelo em 17.03.2016 antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil.
Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidência de juros e correção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (...) AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)"
De igual modo, afasto a redução do quantum indenizatório fixado na sentença R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em vista de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0011773-55.2011.8.01.0001) bem como decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (70065902926) amoldados ao caso.
Vedada a fixação de honorários sucumbenciais recursais, considerando a prolação da sentença em 26.02.2016 (Enunciado Administrativo nº. 7).
Recurso Desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) em vista do protocolo do apelo em 17.03.2016 antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil.
Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidência de juros e correção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (...) AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)"
De igual modo, afasto a redução do quantum indenizatório fixado na sentença R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em vista de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0011773-55.2011.8.01.0001) bem como decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (70065902926) amoldados ao caso.
Vedada a fixação de honorários sucumbenciais recursais, considerando a prolação da sentença em 26.02.2016 (Enunciado Administrativo nº. 7).
Recurso Desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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