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Jurisprudência


TJAC 0712641-21.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso – pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) – em vista do protocolo do apelo – em 17.03.2016 – antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil. Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidência de juros e correção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (...) AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)" De igual modo, afasto a redução do quantum indenizatório fixado na sentença – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – em vista de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0011773-55.2011.8.01.0001) bem como decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (70065902926) amoldados ao caso. Vedada a fixação de honorários sucumbenciais recursais, considerando a prolação da sentença em 26.02.2016 (Enunciado Administrativo nº. 7). Recurso Desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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