TJAC 0712659-42.2013.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007.
1. Nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, para fixação do valor da indenização, deve ser observada a norma em vigor na data do acidente, nada importando o momento da propositura da ação, na medida em que o beneficiário adquire direito à indenização no dia em que ocorre o acidente, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.
2. In casu, a fixação da indenização teve por base a ocorrência do sinistro na data de 02.10.2010, com aferição do grau de invalidez mediante Tabela contida na Lei nº. 11.945/2009, o que denota a justeza com que a decisão impugnada fora proferida.
3. A correção monetária deve ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007.
1. Nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, para fixação do valor da indenização, deve ser observada a norma em vigor na data do acidente, nada importando o momento da propositura da ação, na medida em que o beneficiário adquire direito à indenização no dia em que ocorre o acidente, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.
2. In casu, a fixação da indenização teve por base a ocorrência do sinistro na data de 02.10.2010, com aferição do grau de invalidez mediante Tabela contida na Lei nº. 11.945/2009, o que denota a justeza com que a decisão impugnada fora proferida.
3. A correção monetária deve ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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