TJAC 0712667-19.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. MÉDICA DO SAMU. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PCCR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM CONSIDERAR A RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 22-C, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. PREVISÃO PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E DO GRAU A QUE O SERVIDOR ESTÁ EXPOSTO. PERÍCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO REALIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA VISANDO OPORTUNIZAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto.
3. Não havendo nos autos a prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor estaria exposto, cuja coleta restou prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, impõe-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual para realização do laudo pericial.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. MÉDICA DO SAMU. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PCCR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM CONSIDERAR A RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 22-C, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2000. PREVISÃO PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E DO GRAU A QUE O SERVIDOR ESTÁ EXPOSTO. PERÍCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO REALIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA VISANDO OPORTUNIZAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
2. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto.
3. Não havendo nos autos a prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor estaria exposto, cuja coleta restou prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, impõe-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual para realização do laudo pericial.
4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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