TJAC 0712686-88.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. VALORAÇÃO SUBJETIVA. NULIDADE. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO PERCENTUAL CONSIDERADO NA SENTENÇA. SEM CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor CDC, em relação às entidades abertas de previdência complementar (natureza jurídica da Apelante, art. 1º do estatuto social p. 102), é patente, segundo o disposto no enunciado n. 321, do STJ e precedentes da Corte.
2. Primando pela proteção do consumidor, devem ser declarados nulos os juros remuneratórios contratados que superem, em quantum significativo, a critério do julgador (valoração subjetiva), a taxa média disposta no mercado para as operações da espécie, eis que se revelam, nessas condições, onerosos e abusivos (art. 51, § 1º, do CDC). Trata-se a referida taxa de um referencial a ser considerado pelo magistrado, e não de um limite em si, cabendo-lhe, segundo o prudente arbítrio, valorá-lo.
3. Na hipótese dos autos, tanto se considerarmos a contratação entre as partes a 3,7% a.m. (consignada de forma equivocada pelo Juízo), quanto se a tivermos com juros de 3,43% a.m. (tal qual efetivamente descrita no contrato), em ambos os casos há discrepância significativa com a média ditada pelo mercado, vigente à época da contratação, que era de 2,02% a.m. Assim, não há motivos para a reforma da sentença.
4. Mantença da sentença. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. VALORAÇÃO SUBJETIVA. NULIDADE. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO PERCENTUAL CONSIDERADO NA SENTENÇA. SEM CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor CDC, em relação às entidades abertas de previdência complementar (natureza jurídica da Apelante, art. 1º do estatuto social p. 102), é patente, segundo o disposto no enunciado n. 321, do STJ e precedentes da Corte.
2. Primando pela proteção do consumidor, devem ser declarados nulos os juros remuneratórios contratados que superem, em quantum significativo, a critério do julgador (valoração subjetiva), a taxa média disposta no mercado para as operações da espécie, eis que se revelam, nessas condições, onerosos e abusivos (art. 51, § 1º, do CDC). Trata-se a referida taxa de um referencial a ser considerado pelo magistrado, e não de um limite em si, cabendo-lhe, segundo o prudente arbítrio, valorá-lo.
3. Na hipótese dos autos, tanto se considerarmos a contratação entre as partes a 3,7% a.m. (consignada de forma equivocada pelo Juízo), quanto se a tivermos com juros de 3,43% a.m. (tal qual efetivamente descrita no contrato), em ambos os casos há discrepância significativa com a média ditada pelo mercado, vigente à época da contratação, que era de 2,02% a.m. Assim, não há motivos para a reforma da sentença.
4. Mantença da sentença. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão