TJAC 0712730-10.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em caso de inadimplência do devedor, este deve ser previamente constituído em mora, mediante interpelação ou notificação, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa;
2. Não constituída regularmente a mora da autora/apelada, indevida foi a rescisão contratual operada pela empresa apelante, razão porque merece ser mantida a sentença de procedência da ação;
3. a jurisprudência do STJ é preponderante no sentido de que, quando se discute apenas algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve ser proporcional ao pedido formulado e não se equiparar ao valor do contrato em sua totalidade;
4. Na espécie, tendo em vista que a insurgência gira em torno da cláusula resolutiva tida como abusiva, diga-se de passagem, reputa-se pertinente que se reduza o valor da causa ao patamar correspondente ao saldo remanescente do contrato, que, segundo os autos, soma a quantia incontroversa de R$ 6.581,78;
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em caso de inadimplência do devedor, este deve ser previamente constituído em mora, mediante interpelação ou notificação, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa;
2. Não constituída regularmente a mora da autora/apelada, indevida foi a rescisão contratual operada pela empresa apelante, razão porque merece ser mantida a sentença de procedência da ação;
3. a jurisprudência do STJ é preponderante no sentido de que, quando se discute apenas algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve ser proporcional ao pedido formulado e não se equiparar ao valor do contrato em sua totalidade;
4. Na espécie, tendo em vista que a insurgência gira em torno da cláusula resolutiva tida como abusiva, diga-se de passagem, reputa-se pertinente que se reduza o valor da causa ao patamar correspondente ao saldo remanescente do contrato, que, segundo os autos, soma a quantia incontroversa de R$ 6.581,78;
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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