TJAC 0712753-82.2016.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (vide Súmula n. 297).
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. No contrato, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, onde os juros anuais contratados estão em patamar superior ao duodécuplo dos juros mensais, não existindo, nesse particular, abusividade, porquanto avençada a capitalização mensal. Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (vide Súmula n. 297).
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. No contrato, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, onde os juros anuais contratados estão em patamar superior ao duodécuplo dos juros mensais, não existindo, nesse particular, abusividade, porquanto avençada a capitalização mensal. Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão