TJAC 0712769-41.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA HABITACIONAL. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. CONTRATO DE GAVETA QUE VINCULA APENAS OS CONTRATANTES. PEDIDO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 333 DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. A troca ou permuta é o contrato pela qual uma das partes se compromete a dar uma coisa por outra (rem por re) que não seja dinheiro. Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional.
2. A troca é contrato consensual que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. Do instituto se extrai que as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem advir, sendo, portanto, comutativo, pois as prestações são equivalentes e não envolvem nenhum risco.
3. O negócio entre as partes foi realizado de forma verbal e por conta disso não existem registros das condições envolvidas na negociação.
4. O autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a suposta omissão dolosa praticada pela ré quanto à existência de dívida de financiamento habitacional relativo ao imóvel envolvido na permuta.
5. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente a evidenciar de modo seguro quais foram as condições do negócio e, por conseguinte, comprovar a versão inicial trazida pelo autor de que desconhecia o débito perante a Companhia de Habitação do Acre-COHAB/AC, de modo que, diante da precariedade das provas, não se pode afastar a ocorrência da permuta dos imóveis no estado em que se encontravam.
6. O demandante/apelante não logrou comprovar quais foram as condições envolvidas na negociação que resultou na permuta dos imóveis, ônus do qual não se desincumbiu, já que compete à parte autora o ônus da prova da existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Não havendo se desincumbido a contento de seu dever a consequência é a improcedência do pedido.
7. Trata-se, em verdade, de litígio instaurado entre particulares, envolvendo o denominado "contrato de gaveta" que vincula apenas os contratantes, cuja solução da controvérsia não afeta a Companhia Habitacional financiadora que deverá continuará a receber as prestações.
8. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA HABITACIONAL. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. CONTRATO DE GAVETA QUE VINCULA APENAS OS CONTRATANTES. PEDIDO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 333 DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. A troca ou permuta é o contrato pela qual uma das partes se compromete a dar uma coisa por outra (rem por re) que não seja dinheiro. Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional.
2. A troca é contrato consensual que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. Do instituto se extrai que as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem advir, sendo, portanto, comutativo, pois as prestações são equivalentes e não envolvem nenhum risco.
3. O negócio entre as partes foi realizado de forma verbal e por conta disso não existem registros das condições envolvidas na negociação.
4. O autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a suposta omissão dolosa praticada pela ré quanto à existência de dívida de financiamento habitacional relativo ao imóvel envolvido na permuta.
5. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente a evidenciar de modo seguro quais foram as condições do negócio e, por conseguinte, comprovar a versão inicial trazida pelo autor de que desconhecia o débito perante a Companhia de Habitação do Acre-COHAB/AC, de modo que, diante da precariedade das provas, não se pode afastar a ocorrência da permuta dos imóveis no estado em que se encontravam.
6. O demandante/apelante não logrou comprovar quais foram as condições envolvidas na negociação que resultou na permuta dos imóveis, ônus do qual não se desincumbiu, já que compete à parte autora o ônus da prova da existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Não havendo se desincumbido a contento de seu dever a consequência é a improcedência do pedido.
7. Trata-se, em verdade, de litígio instaurado entre particulares, envolvendo o denominado "contrato de gaveta" que vincula apenas os contratantes, cuja solução da controvérsia não afeta a Companhia Habitacional financiadora que deverá continuará a receber as prestações.
8. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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