TJAC 0712769-70.2015.8.01.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES. DEVER DE INFORMAR A APELANTE QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. LUCRO CESSANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da responsabilidade extraída do art. 5º, § 6º, da Lei 10.861/04, configura ato ilícito violador do direito de informação decorrente do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor , a omissão de instituição de ensino superior em informar discente a respeito da necessidade de realização do ENADE.
2. Caso dos autos em que o não fornecimento de informação adequada por parte da prestadora de serviços educacionais resultou na impossibilidade de expedição de diploma de conclusão à discente, bem como na perda de oportunidade profissional posse em concurso público.
3. "Havendo óbice na expedição do diploma cujo saneamento dependa da atuação do graduado, é dever da Instituição informá-lo do problema, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor" (Precedente TJAC).
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES. DEVER DE INFORMAR A APELANTE QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. LUCRO CESSANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da responsabilidade extraída do art. 5º, § 6º, da Lei 10.861/04, configura ato ilícito violador do direito de informação decorrente do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor , a omissão de instituição de ensino superior em informar discente a respeito da necessidade de realização do ENADE.
2. Caso dos autos em que o não fornecimento de informação adequada por parte da prestadora de serviços educacionais resultou na impossibilidade de expedição de diploma de conclusão à discente, bem como na perda de oportunidade profissional posse em concurso público.
3. "Havendo óbice na expedição do diploma cujo saneamento dependa da atuação do graduado, é dever da Instituição informá-lo do problema, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor" (Precedente TJAC).
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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