main-banner

Jurisprudência


TJAC 0712769-70.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES. DEVER DE INFORMAR A APELANTE QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. LUCRO CESSANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da responsabilidade extraída do art. 5º, § 6º, da Lei 10.861/04, configura ato ilícito – violador do direito de informação decorrente do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor –, a omissão de instituição de ensino superior em informar discente a respeito da necessidade de realização do ENADE. 2. Caso dos autos em que o não fornecimento de informação adequada por parte da prestadora de serviços educacionais resultou na impossibilidade de expedição de diploma de conclusão à discente, bem como na perda de oportunidade profissional – posse em concurso público. 3. "Havendo óbice na expedição do diploma cujo saneamento dependa da atuação do graduado, é dever da Instituição informá-lo do problema, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor" (Precedente TJAC). 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão