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Jurisprudência


TJAC 0712779-51.2014.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA. COBERTURA. MEDICAMENTO. RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR. MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: a) "1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)". 3. Quanto aos danos morais – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor inferior a julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 745.747/MG e AgRg no REsp 1446987/SP ) – apropriada a fixação, considerando a presumida angústia do de cujus, esposa e de seus 05 filhos. 4. Prejudicado o prequestionamento à falta de expressa indicação dos dispositivos tidos por violados. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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