TJAC 0712807-82.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N. 6.024/1974, ART. 18, ALÍNEA "A". NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Na ação monitória ajuizada, alega a parte autora como questão de fundo, justamente, o fato de ser credora da seguradora, em razão desta não ter honrado a contraprestação que lhe competia pela prestação dos serviços relativos ao conserto de veículo segurado, que foram expressamente autorizados pela ré. A documentação constante dos autos denota, portanto, a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à seguradora Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação, previsto no art. 18, alínea "a" da Lei n. 6.24/1974, não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. O simples reconhecimento do crédito não importa prejuízo à execução coletiva. Precedentes.
3. O fato da seguradora estar em liquidação extrajudicial não afasta a incidência da correção monetária, porquanto esta se trata de mero mecanismo para se evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original. Vale ressaltar que o art. 18, 'f', da Lei n. 6.024/1974 foi alterado, no ponto, pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.477/1976. No entanto, fica suspensa a fluência dos juros moratórios até o pagamento do passivo, conforme o disposto no art. 18, alínea 'd', da Lei n. 6.024/1974.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N. 6.024/1974, ART. 18, ALÍNEA "A". NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Na ação monitória ajuizada, alega a parte autora como questão de fundo, justamente, o fato de ser credora da seguradora, em razão desta não ter honrado a contraprestação que lhe competia pela prestação dos serviços relativos ao conserto de veículo segurado, que foram expressamente autorizados pela ré. A documentação constante dos autos denota, portanto, a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à seguradora Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação, previsto no art. 18, alínea "a" da Lei n. 6.24/1974, não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. O simples reconhecimento do crédito não importa prejuízo à execução coletiva. Precedentes.
3. O fato da seguradora estar em liquidação extrajudicial não afasta a incidência da correção monetária, porquanto esta se trata de mero mecanismo para se evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original. Vale ressaltar que o art. 18, 'f', da Lei n. 6.024/1974 foi alterado, no ponto, pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.477/1976. No entanto, fica suspensa a fluência dos juros moratórios até o pagamento do passivo, conforme o disposto no art. 18, alínea 'd', da Lei n. 6.024/1974.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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