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Jurisprudência


TJAC 0712912-93.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONDUTOR DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DO FEITO AO PLENO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 481 DO CPC. SENTENÇA DOTADA DE NORMATIVIDADE PARA ALCANÇAR FATOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É possível a concessão de isenção de IPVA a portador de deficiência física não condutor do veículo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. No presente caso concreto, o Tribunal Pleno já concedeu segurança, à unanimidade de seus membros, em pretensão similar deduzida no Mandado de Segurança nº 2010.002017-5, razão por que não deve ser acolhido o pedido pautado na Cláusula de Reserva de Plenária formulado pelo Agravante. 3. Inviável a concessão da segurança dotada de efeitos normativos futuros, pois incompatível com remédio constitucional em espeque. Precedentes do STF e STJ. 4. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Isenção
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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