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Jurisprudência


TJAC 0712913-15.2013.8.01.0001

Ementa
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que comprovado o ajuste, atribuído o ônus da prova à instituição bancária. 2. Inadequado fazer incidir a comissão de permanência como fator de correção monetária, sobretudo, quando cumulada a outros encargos contratuais. 3. Ademais, tratando da compensação e/ou restituição dos valores eventualmente pagos a maior, para o Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste." (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199). 4. Tendo em vista a falta de complexidade da causa bem como a alta incidência da modalidade de ação revisional, de natureza repetitiva, acrescendo a desnecessidade de audiência, matéria unicamente de direito, adequada a redução dos honorários. 5. Agravo interno desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Submetido o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS com repercussão geral, a reapreciação do Recurso de Apelação do Banco se impõe, à luz do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. Há possibilidade da capitalização de juros ser fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e clara pactuação. 3. In casu, discutida a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, não foi encartado aos autos cópia do contrato, impõe-se assim, a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto avençado. 4. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015133-03.2008.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015, acórdão n.º 2.521, unânime) REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize; 2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014; 3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472); 4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014; 5. Agravo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação n.º 0705753-70.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 03.11.2015, acórdão n.º 16.229, unânime).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco