TJAC 0712919-85.2014.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENOR QUE ANUAL. POSSIBILIDADE. AJUSTE EXPRESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa ante a desnecessidade de produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros, capitalização de juros, comissão de permanência e outros. Ademais, conforme o tópico "informações adicionais" do AgRg no AREsp 663605/RS: "... o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (in casu, produção de prova pericial), o que não caracteriza cerceamento de defesa".
2. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações de natureza bancária/financeira, todavia, na espécie, não caracterizados os Apelantes na condição de consumidores, pois contrataram o mútuo "... para bem poder efetuar o implemento de suas culturas, socorreram-se os Autores, no curso dos anos, de financiamentos de instituições financeiras integrantes do SNCR Sistema Nacional de Crédito Rural" (p. 03, item "dos fatos, petição inicial).
3. Inexiste abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios ajustada 2,04% ao mês considerando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br em operações de igual natureza ao tempo da contratação (setembro de 2011) 4,14% ao mês.
4. Ajustada capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, adequada a sentença, atenta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça bem como à orientação das Cortes Superiores.
5. Embora admitida a comissão de permanência (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça), pontuou o Juízo de origem que: "No caso em exame, a cédula de crédito bancário juntado pelos demandantes (pp. 112/126, item 4) e aditamento (pp. 127/129) não elencam a comissão de permanência como encargo moratório, em clara demonstração de que a cédula não apresenta esta abusividade a ser extirpada." (p. 372, sentença).
6. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENOR QUE ANUAL. POSSIBILIDADE. AJUSTE EXPRESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa ante a desnecessidade de produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros, capitalização de juros, comissão de permanência e outros. Ademais, conforme o tópico "informações adicionais" do AgRg no AREsp 663605/RS: "... o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (in casu, produção de prova pericial), o que não caracteriza cerceamento de defesa".
2. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações de natureza bancária/financeira, todavia, na espécie, não caracterizados os Apelantes na condição de consumidores, pois contrataram o mútuo "... para bem poder efetuar o implemento de suas culturas, socorreram-se os Autores, no curso dos anos, de financiamentos de instituições financeiras integrantes do SNCR Sistema Nacional de Crédito Rural" (p. 03, item "dos fatos, petição inicial).
3. Inexiste abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios ajustada 2,04% ao mês considerando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br em operações de igual natureza ao tempo da contratação (setembro de 2011) 4,14% ao mês.
4. Ajustada capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, adequada a sentença, atenta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça bem como à orientação das Cortes Superiores.
5. Embora admitida a comissão de permanência (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça), pontuou o Juízo de origem que: "No caso em exame, a cédula de crédito bancário juntado pelos demandantes (pp. 112/126, item 4) e aditamento (pp. 127/129) não elencam a comissão de permanência como encargo moratório, em clara demonstração de que a cédula não apresenta esta abusividade a ser extirpada." (p. 372, sentença).
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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