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Jurisprudência


TJAC 0712931-65.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CARGO PROVIDO POR OUTRO CANDIDATO. PREJUÍZO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. LAPSO TEMPORAL LONGO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO EDITAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL EXIGIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em terceiro prejudicado pela concessão da ordem quando a sua convocação se deu conjuntamente com o do impetrante, ou seja, mediante um mesmo ato, uma não dependendo da outra. Preliminar rejeitada. 2. O longo lapso de tempo decorrido entre a homologação final do concurso público e a convocação dos candidatos para as próximas fases faz nascer para estes o direito de serem comunicados pessoalmente sobre esse fato, já que não se pode exigir que acompanhem diariamente o Diário Oficial ou a internet por tempo indeterminado. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0712931-65.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, bem como julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.

Data do Julgamento : 12/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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