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Jurisprudência


TJAC 0712940-27.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAPEN). PROMOÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO COMPUTADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO CONSIDERADO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO. LCE N. 39/93, ART. 150, XX. 1. A Lei Complementar n. 39/93 dispõe em seu art. 16 que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo". E a licença prêmio por consectário lógico é o prêmio dado ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 132), com a remuneração do seu cargo efetivo, e desde que não importe em nenhuma infringência disposta em seu art.134. 2. A licença prêmio usufruída pela servidora é decorrente do período de tempo de serviço averbado, de 12/03/94 a 11.03.99, quando ainda não revogado o art. 150, XX, da LCE n. 39/93 pela Lei n. 154/2005 que considerada a licença prêmio como de efetivo exercício. O usufruto em data oportuna não lhe retira o direito adquirido. 3. Sob essa ótima, a promoção da servidora é devida, no cargo de Assistente Social, da classe II para a classe III, porquanto preenchido o requisito disposto na alínea a, inciso II, do art. 17 da Lei n. 2.180/09, objeto do indeferimento. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir a data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo da impetrante, isto porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado. Precedentes da Corte Especial do STJ. 5. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). 6. Provimento do Recurso.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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