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Jurisprudência


TJAC 0712952-12.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA MONITORADA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL FURTO OU ROUBO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO SE TRADUZ COMO PREJUÍZO IMATERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL A AUTORIZAR O DEVER DE INDENIZAR A TAL TÍTULO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O contrato de prestação de serviços de segurança eletrônica via monitoramento firmado entre as partes instituem obrigação de meio, não havendo, portanto, a obrigação do fornecedor do serviço em garantir a não ocorrência de furtos ou danos no imóvel monitorado. 2. Impossibilidade de impor à empresa de segurança o reembolso dos valores equivalentes aos alegados equipamentos furtados do estabelecimento da autora, eis que o contrato pactuado não se confunde com companhia seguradora ou empresa de segurança patrimonial. 3. De acordo com o entendimento da Corte da Cidadania, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consolidado com a edição da Súmula nº 227, todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra objetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. A ofensa, a honra da pessoa jurídica tem que gerar um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição dela no mercado, com repercussão econômica, à sua honra objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida, por outros fundamentos.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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