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Jurisprudência


TJAC 0713024-96.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INCONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela nela inserida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas. No presente caso, detectada diferença a maior, no montante fixado na sentença, sua redução é medida que se impõe. 3. Descabe o conhecimento de recurso que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo. 4. A correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT tem como termo inicial a data do evento danoso. 5. Os juros moratórios legais são devidos a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ, calculados à taxa mensal, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. 6. Recurso da empresa conhecido e provido, parcialmente, e da autora provido, parcialmente, na parte que foi conhecida.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 17/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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