TJAC 0713051-74.2016.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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