TJAC 0713068-47.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DEBENDI. COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A mora debendi restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, nos termos em que dispõe o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei n.º 911/69, resultante do inadimplemento a partir da 21ª parcela do contrato firmado em 36 parcelas no valor de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). A própria apelante admitiu a inadimplência.
2. A teoria do adimplemento substancial não foi expressamente adotada no atual Código Civil, mas está fortemente disseminada na doutrina e na jurisprudência pátria como fator inibidor da resolução dos contratos lastreados pelos princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Apresenta-se, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência como uma alternativa, a fim de que nem todos os casos de descumprimento contratual resultem automaticamente na resolução do negócio jurídico e sua aplicação submete-se a análise pormenorizada do caso concreto.
3. No caso, a apelante contraiu financiamento de veículo em 36 parcelas no valor de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), das quais só foram pagas 20 parcelas, restando ainda 16 (dezesseis) em aberto. O montante inadimplido totaliza R$ 11.193,44 (onze mil, cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), sem encargos moratórios, o que corresponde à aproximadamente 44% do total da dívida, em valores nominais, ou 55% do total de parcelas assumidas. Tais percentuais não justificam a aplicação da teoria invocada em face do significativo saldo remanescente da dívida. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário: REsp n.º 912.697/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, J. 7.10.2010, DJe 25.10.2010; AgRg n.º 0005230-07.2009.8.01.0001, Rel. Des.ª Eva Evangelista, 1ª Câmara Cível, J. 19.2.2013, DJe 15.3.2013; Acórdão n.º 15.234 em AgRg em APC n.º 1001005-51.2014.8.01.0000/50000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Laudivon Nogueira, J. 28.10.2014.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DEBENDI. COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A mora debendi restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, nos termos em que dispõe o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei n.º 911/69, resultante do inadimplemento a partir da 21ª parcela do contrato firmado em 36 parcelas no valor de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). A própria apelante admitiu a inadimplência.
2. A teoria do adimplemento substancial não foi expressamente adotada no atual Código Civil, mas está fortemente disseminada na doutrina e na jurisprudência pátria como fator inibidor da resolução dos contratos lastreados pelos princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Apresenta-se, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência como uma alternativa, a fim de que nem todos os casos de descumprimento contratual resultem automaticamente na resolução do negócio jurídico e sua aplicação submete-se a análise pormenorizada do caso concreto.
3. No caso, a apelante contraiu financiamento de veículo em 36 parcelas no valor de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), das quais só foram pagas 20 parcelas, restando ainda 16 (dezesseis) em aberto. O montante inadimplido totaliza R$ 11.193,44 (onze mil, cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), sem encargos moratórios, o que corresponde à aproximadamente 44% do total da dívida, em valores nominais, ou 55% do total de parcelas assumidas. Tais percentuais não justificam a aplicação da teoria invocada em face do significativo saldo remanescente da dívida. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário: REsp n.º 912.697/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, J. 7.10.2010, DJe 25.10.2010; AgRg n.º 0005230-07.2009.8.01.0001, Rel. Des.ª Eva Evangelista, 1ª Câmara Cível, J. 19.2.2013, DJe 15.3.2013; Acórdão n.º 15.234 em AgRg em APC n.º 1001005-51.2014.8.01.0000/50000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Laudivon Nogueira, J. 28.10.2014.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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