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Jurisprudência


TJAC 0713119-29.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE DEFICIENTE AUDITIVA. MICRO-ÔNIBUS. MARCHA RÉ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1. Não afronta o contraditório a consulta, via Sistema de Automação da Justiça – SAJ, de autos de processo criminal apontado pelo próprio ente público Apelante. Ademais, além da prova pericial, a sentença utilizou como fundamento as declarações do condutor do veículo oficial afirmando que trafegou aproximadamente 08 (oito) metros de marcha-ré. Por seu turno, a atual sistemática processual civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito bem como poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo o valor que considerar adequado. Não bastasse, quando prolatada a sentença (18/10/2015) ainda vigorando o Código de Processo Civil de 1973, dispondo em seu art. 130, que "...Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias...". Trata-se, pois, de norma impositiva a transferir ao julgador a obrigação de perseguir a verdade real, a agilização dos feitos e a igualdade das partes utilizando medidas úteis a conferir ao processo a necessária efetividade. Alfim, o julgador deve estar convencido de que não pode, na nossa sociedade atual, cujos litígios crescentes atabalhoam o Judiciário, abordar todos os assuntos utilizando via puramente formal inerente ao processo, mais das vezes estreita e insuficiente. 2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima em razão desta não ter ouvido o alerta sonoro emitido pelo veículo em sendo portador de deficiência auditiva parcial, e ainda ao telefone celular no momento do acidente, pois, conforme devida análise em singela instância, o acidente ocorreu quando o motorista do micro-ônibus trafegava de marcha a ré, sem realizar a manobra com a cautela e cuidados necessários, resultando configurados o dano, nexo causal, e o consequente dever de indenizar. 3. Para a fixação do "quantum" indenizatório por danos morais, devem ser observados critérios relacionados à (I) intensidade do sofrimento do ofendido; (II) prejuízo nas relações econômicas e afetivas dos Apelados; (III) grau de culpa do ente público Apelante, bem como (IV) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado. 4. Portanto, na espécie, razoável e proporcional o valor fixado – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00(trinta mil reais) destinados à menor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a seu genitor, acrescendo juros moratórios – inclusive ponderada a concorrência da mínima culpa da vítima quando observado que esta trafegava na via pública ao telefone celular embora a precariedade de audição. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados ex officio, afastada a aplicação da Súmua 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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