TJAC 0713149-64.2013.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. LEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. Consiste em responsabilidade do banco gestor o fornecimento dos extratos relativos aos depósitos do FGTS em data anterior à migração determinada pelo art. 21, do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, que regulamentou a Lei n.º 8.036/1990.
2. A Primeira Seção do STJ conferiu tratamento a matéria referente à correção monetária das contas vinculadas do FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, no regime do art. 543-C do CPC, nos seguintes feitos: REsp 1.111.201/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2013 e REsp 1.112.520/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2010.
3. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado com razoabilidade, não justificando que a reparação venha constituir enriquecimento indevido, com manifesto abuso e exagero, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e aporte financeiro das partes.
4. 1º Apelo desprovido e 2º apelo provido, em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. LEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. Consiste em responsabilidade do banco gestor o fornecimento dos extratos relativos aos depósitos do FGTS em data anterior à migração determinada pelo art. 21, do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, que regulamentou a Lei n.º 8.036/1990.
2. A Primeira Seção do STJ conferiu tratamento a matéria referente à correção monetária das contas vinculadas do FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, no regime do art. 543-C do CPC, nos seguintes feitos: REsp 1.111.201/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2013 e REsp 1.112.520/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2010.
3. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado com razoabilidade, não justificando que a reparação venha constituir enriquecimento indevido, com manifesto abuso e exagero, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e aporte financeiro das partes.
4. 1º Apelo desprovido e 2º apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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