TJAC 0713173-92.2013.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205. DO CC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CONFISSÃO DO AUTOR/APELADO DE RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR. RECEBIMENTO DO REMANESCENTE. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA CONVENCER O MAGISTRADO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança interposta, tem como razão de inadimplemento, contrato verbal de compra e venda, cujo o objeto principal se coaduna no pleito de receber valores inadimplidos, e não ressarcimento de enriquecimento sem causa e/ou reparação civil, como tenta fazer crer o apelante. Nesse sentido, tenho que o prazo prescricional a ser observando, in casu, se encontra positivado no art. 205 do Código Civil, o qual traz em sua redação o seguinte: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Preliminar de prescrição afastada.
2. Deixou o Apelante de trazer elementos, mesmo que mínimos, no que tange ao pagamento que diz ter realizado, tais como: recibos, comprovante de deposito e/ou transferência bancária, ou outros documentos hábeis à demonstrar o pagamento integral da dívida, de modo que tenta convencer essa instância recursal de que Autorização para Transferência de Veículo, é na verdade um recibo, quando se sabe que não o é, eis que apesar de ter sido preenchido no Documento de transferência o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o documento que prova se este valor restou realmente pago/recebido, seria o recibo, ao que repito, este não fora trazido pelo Apelante, razão pela devido o pagamento do remanescente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205. DO CC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CONFISSÃO DO AUTOR/APELADO DE RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR. RECEBIMENTO DO REMANESCENTE. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA CONVENCER O MAGISTRADO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança interposta, tem como razão de inadimplemento, contrato verbal de compra e venda, cujo o objeto principal se coaduna no pleito de receber valores inadimplidos, e não ressarcimento de enriquecimento sem causa e/ou reparação civil, como tenta fazer crer o apelante. Nesse sentido, tenho que o prazo prescricional a ser observando, in casu, se encontra positivado no art. 205 do Código Civil, o qual traz em sua redação o seguinte: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Preliminar de prescrição afastada.
2. Deixou o Apelante de trazer elementos, mesmo que mínimos, no que tange ao pagamento que diz ter realizado, tais como: recibos, comprovante de deposito e/ou transferência bancária, ou outros documentos hábeis à demonstrar o pagamento integral da dívida, de modo que tenta convencer essa instância recursal de que Autorização para Transferência de Veículo, é na verdade um recibo, quando se sabe que não o é, eis que apesar de ter sido preenchido no Documento de transferência o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o documento que prova se este valor restou realmente pago/recebido, seria o recibo, ao que repito, este não fora trazido pelo Apelante, razão pela devido o pagamento do remanescente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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