TJAC 0713241-71.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DIPLOMA COM ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA IN RE IPSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
O autor/Apelado propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, objetivando a expedição de diploma de curso superior que mesmo após quase 2 anos da colação de grau, ainda não havia sido providenciado pela instituição de ensino/Apelante bem como a reparação dos danos daí advindos.
No campo da responsabilização civil, o deslinde do caso prescinde da comprovação da 'culpa' da prestadora de serviços, conquanto diante de relação de consumo, aplicando-se os termos do art. 14, do CDC. Dano in re ipsa.
Incontroverso o demasiado retardo da Apelante na entrega do diploma do Apelado, de forma injustificada, só o fazendo após a judicialização, em cumprimento de medida de urgência deferida. Assim, demonstrados o defeito do negócio, a conduta e o dano, surge a obrigação de reparação da Apelante em favor do estudante Apelado.
Inafastável o constrangimento vivenciado pelo Apelado que transbordou o mero aborrecimento/contratempo.
O quantum indenizatório deve ser fixado pelo juízo a quo em patamar que não promova o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco seja inexpressivo ao que por ele se obriga (caráter pedagógico). Essa diretriz mereceu observância.
Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DIPLOMA COM ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA IN RE IPSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
O autor/Apelado propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, objetivando a expedição de diploma de curso superior que mesmo após quase 2 anos da colação de grau, ainda não havia sido providenciado pela instituição de ensino/Apelante bem como a reparação dos danos daí advindos.
No campo da responsabilização civil, o deslinde do caso prescinde da comprovação da 'culpa' da prestadora de serviços, conquanto diante de relação de consumo, aplicando-se os termos do art. 14, do CDC. Dano in re ipsa.
Incontroverso o demasiado retardo da Apelante na entrega do diploma do Apelado, de forma injustificada, só o fazendo após a judicialização, em cumprimento de medida de urgência deferida. Assim, demonstrados o defeito do negócio, a conduta e o dano, surge a obrigação de reparação da Apelante em favor do estudante Apelado.
Inafastável o constrangimento vivenciado pelo Apelado que transbordou o mero aborrecimento/contratempo.
O quantum indenizatório deve ser fixado pelo juízo a quo em patamar que não promova o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco seja inexpressivo ao que por ele se obriga (caráter pedagógico). Essa diretriz mereceu observância.
Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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