TJAC 0713269-73.2014.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTADO DO ACRE/APELANTE. LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL INDEVIDO. APELADA QUE JAMAIS RECEBEU RENDA DE ÓRGÃO PÚBLICO DO ESTADO, TAMPOUCO DA ALEAC. LESÃO A PERSONALIDADE EVIDENCIADA. NOME EM 'ROL DE RESTRITOS' DA RECEITA FEDERAL. INCESSANTE BUSCA POR ELUCIDAR A SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL AO SEU NOME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DENTRO DO PARAMENTO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO.
1. No presente caso houve de fato a declaração de rendimentos tributáveis pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre em nome da parte Apelada, todavia, exsurge dos autos que esta jamais teve qualquer vinculo e/ou relação empregatícia, tampouco renda, oriunda da Casa Legislativa deste Estado do Acre, conforme declaração do próprio preposto do Apelante - Poder Legislativo (pp. 32/33).
3. Resta evidenciado visível e gravoso liame de causalidade entre a ação estatal e o dano causado (lesão ao patrimônio subjetivo da Apelada em virtude da restrição tributária), portanto, escorreita a responsabilização do ente público, de forma objetiva, conquanto o lançamento tributário fiscal indevido não se configura mero ou corriqueiro incidente da vida cotidiana.
4. O valor de R$10.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, esta dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência pátria, pelo que deve ser mantido
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTADO DO ACRE/APELANTE. LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL INDEVIDO. APELADA QUE JAMAIS RECEBEU RENDA DE ÓRGÃO PÚBLICO DO ESTADO, TAMPOUCO DA ALEAC. LESÃO A PERSONALIDADE EVIDENCIADA. NOME EM 'ROL DE RESTRITOS' DA RECEITA FEDERAL. INCESSANTE BUSCA POR ELUCIDAR A SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL AO SEU NOME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DENTRO DO PARAMENTO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO.
1. No presente caso houve de fato a declaração de rendimentos tributáveis pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre em nome da parte Apelada, todavia, exsurge dos autos que esta jamais teve qualquer vinculo e/ou relação empregatícia, tampouco renda, oriunda da Casa Legislativa deste Estado do Acre, conforme declaração do próprio preposto do Apelante - Poder Legislativo (pp. 32/33).
3. Resta evidenciado visível e gravoso liame de causalidade entre a ação estatal e o dano causado (lesão ao patrimônio subjetivo da Apelada em virtude da restrição tributária), portanto, escorreita a responsabilização do ente público, de forma objetiva, conquanto o lançamento tributário fiscal indevido não se configura mero ou corriqueiro incidente da vida cotidiana.
4. O valor de R$10.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, esta dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência pátria, pelo que deve ser mantido
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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