TJAC 0713278-35.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO. ITCMD. PEDIDO DE ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES. REGRA DE ISENÇÃO VIGENTE APÓS O FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em Recurso Especial Repetitivo "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (...) É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC [1973]" (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
2. A considerar que o ITCMD é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, descabe a aplicação de regra de isenção editada após o falecimento da instituidora da herança.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO. ITCMD. PEDIDO DE ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES. REGRA DE ISENÇÃO VIGENTE APÓS O FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em Recurso Especial Repetitivo "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (...) É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC [1973]" (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
2. A considerar que o ITCMD é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, descabe a aplicação de regra de isenção editada após o falecimento da instituidora da herança.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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