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Jurisprudência


TJAC 0713278-35.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO. ITCMD. PEDIDO DE ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES. REGRA DE ISENÇÃO VIGENTE APÓS O FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em Recurso Especial Repetitivo "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (...) É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC [1973]" (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 2. A considerar que o ITCMD é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, descabe a aplicação de regra de isenção editada após o falecimento da instituidora da herança. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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