TJAC 0713389-19.2014.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PELO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA.
É competência dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implementação de políticas públicas, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação não prevista, notadamente, quando se tratar de medida que vise garantir a gratuidade no usufruto do transporte coletivo em favor de criança, carente de recursos financeiros, para deslocamento ao nosocômio em que realiza acompanhamento oncológico, a fim de salvaguardar os direitos constitucionalmente previstos à saúde e à vida (arts. 7º e 11, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o art. 227 da Constituição Federal), cuja previsão por óbvio se sobrepõe à norma municipal.
Cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, para garantia do cumprimento da obrigação imposta, sem que isso viole a separação de poderes ou a isonomia, uma vez que concretiza o direito fundamental vindicado, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, podendo, ademais, ser exigido de qualquer dos entes federados.
Reexame necessário improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO PELO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA.
É competência dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implementação de políticas públicas, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação não prevista, notadamente, quando se tratar de medida que vise garantir a gratuidade no usufruto do transporte coletivo em favor de criança, carente de recursos financeiros, para deslocamento ao nosocômio em que realiza acompanhamento oncológico, a fim de salvaguardar os direitos constitucionalmente previstos à saúde e à vida (arts. 7º e 11, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o art. 227 da Constituição Federal), cuja previsão por óbvio se sobrepõe à norma municipal.
Cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, para garantia do cumprimento da obrigação imposta, sem que isso viole a separação de poderes ou a isonomia, uma vez que concretiza o direito fundamental vindicado, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, podendo, ademais, ser exigido de qualquer dos entes federados.
Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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