main-banner

Jurisprudência


TJAC 0713445-18.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MATERIAL E MORAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. DEMORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CUSTAS E SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADAS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Configura dano moral indenizável a falha na prestação do serviço da Administradora do Consórcio consistente na demora injustificada da liberação da carta de crédito, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 2. A reparação por dano moral deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando sempre atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc., de modo que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. A tese consolidada pela Corte Especial do STJ, no recente julgamento do EREsp 1.507.864/RS, de Relatoria da Min. Laurita Vaz, é no sentido de que "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão