TJAC 0713460-50.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso, torna-se impositiva a manutenção do contrato revisionado neste ponto, pois o contrato colacionado às pp. 17/25 demonstra que a taxa remuneratória contratada (1,74% a.m.) está, inclusive, abaixo da percentagem média de mercado (1,94%) à época da contratação (NOV/2011).
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir do contrato revisionado (p. 18), que o percentual da taxa anual (23,04% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,74% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Além disso, a cláusula 2 do contrato em análise também prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente (p. 21).
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso, torna-se impositiva a manutenção do contrato revisionado neste ponto, pois o contrato colacionado às pp. 17/25 demonstra que a taxa remuneratória contratada (1,74% a.m.) está, inclusive, abaixo da percentagem média de mercado (1,94%) à época da contratação (NOV/2011).
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir do contrato revisionado (p. 18), que o percentual da taxa anual (23,04% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,74% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Além disso, a cláusula 2 do contrato em análise também prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente (p. 21).
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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