main-banner

Jurisprudência


TJAC 0713460-50.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso, torna-se impositiva a manutenção do contrato revisionado neste ponto, pois o contrato colacionado às pp. 17/25 demonstra que a taxa remuneratória contratada (1,74% a.m.) está, inclusive, abaixo da percentagem média de mercado (1,94%) à época da contratação (NOV/2011). 2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir do contrato revisionado (p. 18), que o percentual da taxa anual (23,04% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,74% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Além disso, a cláusula 2 do contrato em análise também prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente (p. 21). 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão