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Jurisprudência


TJAC 0713514-84.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE DAS GARANTIAS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1333349/SP) e SÚMULA 581-STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em julgamento proferido pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, assentou o Superior Tribunal de Justiça que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"." (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581-STJ). 3. Somente ocorre a exclusão da garantia se o próprio plano de recuperação estatuir a supressão de garantias fidejussórias ou reais, estas sob anuência expressa do respectivo titular (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/20050. 4. No caso específico, o plano de recuperação judicial não previu a extinção de garantia real, mas tão somente a liberação das garantias pessoais. Portanto, inexistindo expressa exclusão da garantia real no plano de recuperação judicial, caso dos autos, incide a aplicação da tese firmada no recurso repetitivo firmado no REsp 1333349/SP e Súmula 581-STJ. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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