TJAC 0713529-53.2014.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHO EM ENCHENTE. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do Poder Público é objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal.
2. Na hipótese dos autos, trata-se de vítima eletrocutada que veio a óbito quando estava à serviço da autarquia estadual, pelo que se inafastável o nexo causal entre a fatalidade e a conduta omissa do ente público, revelada pela falha no fornecimento de equipamentos de segurança que promovessem melhores condições de trabalho.
3. O valor da reparação por danos morais deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo satisfação ao lesado e punição ao causador do dano, sendo, pois, proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
4. No caso dos autos, o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para genitora do de cujus, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida pela autora/apelante, de modo que considero não ser um valor módico apto a justificar a alteração de decisão recorrida. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHO EM ENCHENTE. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do Poder Público é objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal.
2. Na hipótese dos autos, trata-se de vítima eletrocutada que veio a óbito quando estava à serviço da autarquia estadual, pelo que se inafastável o nexo causal entre a fatalidade e a conduta omissa do ente público, revelada pela falha no fornecimento de equipamentos de segurança que promovessem melhores condições de trabalho.
3. O valor da reparação por danos morais deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo satisfação ao lesado e punição ao causador do dano, sendo, pois, proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
4. No caso dos autos, o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para genitora do de cujus, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida pela autora/apelante, de modo que considero não ser um valor módico apto a justificar a alteração de decisão recorrida. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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