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Jurisprudência


TJAC 0713550-63.2013.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. PESSOA PÚBLICA. HONRA PESSOAL. CREDIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEI DO SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente a existência de colisão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, o direito a liberdade de imprensa e de informação (CF, art. 5º, IV, V, IX e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º) – apontados como direitos fundamentais colidentes – e, de outro, o direito da personalidade do autor apelado (CF, art. 5º, X) – apontado como direito fundamental colidido. 2. A solução do conflito e a determinação sobre qual princípio há de prevalecer e qual há de ceder, no caso concreto, submete-se a lei do sopesamento, segundo a formulação de Robert Alexy. 3. Não obstante o interesse público evidenciado no caso concreto, a relevância e atualidade do conteúdo da matéria jornalística, a considerar a falta com a verdade no assunto apresentado ao leitor, é de se concluir como baixa e consequentemente de menor peso o grau de importância das razões para que o direito de liberdade de imprensa fosse exercido, notadamente por ter adentrado no âmbito de regulação do direito da personalidade do autor apelado. 4. A prevalecer o direito da personalidade enquanto direito fundamental, diante da caracterização do ato ilícito na publicação da matéria jornalística contestada e, como tal, a exigir a responsabilização civil dos apelantes. 5. Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano. 6. Na hipótese, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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