TJAC 0713612-69.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é demanda cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, com eficácia declaratória e objetiva, em que não se aplica a noção de lide, justamente porque não possui as figuras de "partes" e sim "legitimados".
2. Havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade material da Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38, por meio da ADI nª 3.609, tal provimento limitou-se a realizar a declaração de desconformidade com a Constituição Federal de preceito estadual que autorizou a permanência de servidores no serviço público sem concurso, originando a incumbência do órgão estatal de exercer o poder-dever de autotutela, adotando as providências cabíveis.
3. O resultado do julgamento da ADI perante o STF não desautoriza o ingresso em Juízo com ação individual para dirimição de controvérsia baseada na confrontação de normas que regulamentam a probidade e legalidade administrativas com os princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais fundada a ação na ocorrência de decadência administrativa, inviável se afigura rotular de juridicamente impossível o propósito de aplicação de tese jurídica amplamente aceita, não sendo cabível vedar ao recorrente a discussão sobre o mérito da ação.
5. De acordo com a teoria da asserção, se para analisar o preenchimento das condições da ação o julgador necessite examinar provas ou enveredar com profundidade na causa de pedir sustentada na exordial, transcendendo a cognição perfunctória, a resposta jurisdicional constituirá em análise do mérito.
6. Recurso provido para afastar a impossibilidade jurídica do pedido a fim de que os autos retornem ao juízo originário para prosseguimento em seus demais termos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é demanda cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, com eficácia declaratória e objetiva, em que não se aplica a noção de lide, justamente porque não possui as figuras de "partes" e sim "legitimados".
2. Havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade material da Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38, por meio da ADI nª 3.609, tal provimento limitou-se a realizar a declaração de desconformidade com a Constituição Federal de preceito estadual que autorizou a permanência de servidores no serviço público sem concurso, originando a incumbência do órgão estatal de exercer o poder-dever de autotutela, adotando as providências cabíveis.
3. O resultado do julgamento da ADI perante o STF não desautoriza o ingresso em Juízo com ação individual para dirimição de controvérsia baseada na confrontação de normas que regulamentam a probidade e legalidade administrativas com os princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais fundada a ação na ocorrência de decadência administrativa, inviável se afigura rotular de juridicamente impossível o propósito de aplicação de tese jurídica amplamente aceita, não sendo cabível vedar ao recorrente a discussão sobre o mérito da ação.
5. De acordo com a teoria da asserção, se para analisar o preenchimento das condições da ação o julgador necessite examinar provas ou enveredar com profundidade na causa de pedir sustentada na exordial, transcendendo a cognição perfunctória, a resposta jurisdicional constituirá em análise do mérito.
6. Recurso provido para afastar a impossibilidade jurídica do pedido a fim de que os autos retornem ao juízo originário para prosseguimento em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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