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Jurisprudência


TJAC 0713695-85.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS SOFRIDOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 3°, §1º, II, da Lei 6.194/74. LESÃO PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da indenização de seguro DPVAT deve ser fixado na proporção dos danos sofridos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 6.194/74. 2. Em caso de lesão permanente parcial completa do beneficiário, a indenização deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual das perdas ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme o grau de intensidade, à luz do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74. 3. Para esse fim, fratura de úmero esquerdo resultante em dificuldade de rotação, extensão e movimento do membro superior esquerdo, com perda de força muscular deve ser enquadrada como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos". 4. A alteração do termo inicial da correção monetária para a data do evento danoso não implica em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. Entendimento consolidado do STJ. 5. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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