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Jurisprudência


TJAC 0713743-73.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. COBRANÇA ISOLADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade de sua cobrança, devendo ser observada a taxa média de mercado, disponibilizada pelo Banco Central. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Restando demonstrada a contratação, não merece ser afastada. 4. Caso se verifique a existência de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente a restituição do indébito na forma simples. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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