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Jurisprudência


TJAC 0713759-32.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. QUEDA DE CLIENTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade do banco, relativamente aos danos ocasionados a seu cliente, vítima de acidente nas dependências da agência, ocasionado em razão do piso molhado, é objetiva, motivo pelo qual somente se exime da responsabilização pelos danos causados, provando o caso fortuito, força maior, a inexistência do defeito da prestação dos serviços, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nenhuma dessas excludentes, entretanto, restou caracterizada na espécie, restando evidente o dever de indenizar. 2. Não é cabível o ressarcimento da mensalidade do plano de saúde, eis que sendo utilizado ou não, continuaria sendo pago, mesmo se não tivesse ocorrido o acidente, sendo, justamente, esse o sentido de se ter um plano de saúde: Utilizá-lo sempre que se fizer necessário. Do mesmo modo que, não é cabível o ressarcimento de valores gastos com alimentação, eis que a autora se alimentaria na sua comarca de origem ou de destino da mesma forma, não fazendo prova que despendeu de quantia maior que despenderia caso estivesse na comarca de origem. 3. Por outro lado, resta necessário, o ressarcimento de valores gastos, comprovadamente, com: Passagens aéreas, passagens de ônibus, táxi, fisioterapia, hidroterapia, hospedagem, exames médicos particulares e medicação (incluindo remédios prescritos e curativos pós-operatórios). 4. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto e em atenção as condenações para casos similares, o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 5. Apelo da autora parcialmente provido e apelo do réu desprovido.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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