TJAC 0713801-13.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DÍVIDA ORIUNDA DE PACOTE DE TURISMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A GUARDAR COMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como cediço, é objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamente ao serviço prestado, exigindo-se, apenas, do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
2. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que, no caso, não ocorreu.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem, contudo, causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
5. No caso em apreço, conquanto inegável o direito à reparação dos danos morais experimentados, assiste razão em parte ao Apelante, tão somente em pleitear a redução do quantum indenizatório, de modo a guardar compatibilidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte de Justiça para hipóteses de gravidade semelhante. Destarte, reputa-se mais adequado reduzir a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DÍVIDA ORIUNDA DE PACOTE DE TURISMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A GUARDAR COMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como cediço, é objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamente ao serviço prestado, exigindo-se, apenas, do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
2. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que, no caso, não ocorreu.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem, contudo, causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
5. No caso em apreço, conquanto inegável o direito à reparação dos danos morais experimentados, assiste razão em parte ao Apelante, tão somente em pleitear a redução do quantum indenizatório, de modo a guardar compatibilidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte de Justiça para hipóteses de gravidade semelhante. Destarte, reputa-se mais adequado reduzir a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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