TJAC 0713894-39.2016.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E COBRANÇA ISOLADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n. 297.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, na hipótese dos autos, diante da ausência de juntada aos autos do respectivo instrumento contratual, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se a respectiva cobrança (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Caso concreto em que a ausência de juntada do instrumento contratual aos autos, novamente não socorre a pretensão do Banco Apelante, devendo a presunção favorecer o consumidor.
4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E COBRANÇA ISOLADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n. 297.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, na hipótese dos autos, diante da ausência de juntada aos autos do respectivo instrumento contratual, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se a respectiva cobrança (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Caso concreto em que a ausência de juntada do instrumento contratual aos autos, novamente não socorre a pretensão do Banco Apelante, devendo a presunção favorecer o consumidor.
4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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