TJAC 0713931-37.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência.
2. Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa.
3. A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência.
2. Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa.
3. A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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