TJAC 0713963-42.2014.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. art. 1.026, §3º, do CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Afirma o Embargante existir conduta viciada, a merecer saneamento, quanto as teses desenvolvidas no decisum, alusivas a 'legitimidade do Estado do Acre', para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas à administrador/gestor público Municipal, já debatida e julgada nos Acórdãos 2.964 e 3.343.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Reconhecendo o caráter meramente protelatório do recurso proposto, reputo necessário impor em face do Embargante, com lastro no art. 1.026, §3º, do CPC, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. art. 1.026, §3º, do CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Afirma o Embargante existir conduta viciada, a merecer saneamento, quanto as teses desenvolvidas no decisum, alusivas a 'legitimidade do Estado do Acre', para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas à administrador/gestor público Municipal, já debatida e julgada nos Acórdãos 2.964 e 3.343.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Reconhecendo o caráter meramente protelatório do recurso proposto, reputo necessário impor em face do Embargante, com lastro no art. 1.026, §3º, do CPC, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
26/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão