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Jurisprudência


TJAC 0713963-42.2014.8.01.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. art. 1.026, §3º, do CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. Afirma o Embargante existir conduta viciada, a merecer saneamento, quanto as teses desenvolvidas no decisum, alusivas a 'legitimidade do Estado do Acre', para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas à administrador/gestor público Municipal, já debatida e julgada nos Acórdãos 2.964 e 3.343. Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Reconhecendo o caráter meramente protelatório do recurso proposto, reputo necessário impor em face do Embargante, com lastro no art. 1.026, §3º, do CPC, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 26/11/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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