TJAC 0713974-37.2015.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Consoante disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 674), quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.
2. Considerando a distinção entre as personalidades jurídicas das sociedades de responsabilidade limitada e seus cotistas, não detém os sócios legitimidade processual para opor, em nome próprio, embargos de terceiro para questionar penhora de bens de exclusiva propriedade da pessoa moral. Inteligência dos arts. 6º e 1.046 do CPC/1973
3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Consoante disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 674), quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.
2. Considerando a distinção entre as personalidades jurídicas das sociedades de responsabilidade limitada e seus cotistas, não detém os sócios legitimidade processual para opor, em nome próprio, embargos de terceiro para questionar penhora de bens de exclusiva propriedade da pessoa moral. Inteligência dos arts. 6º e 1.046 do CPC/1973
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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