TJAC 0714093-32.2014.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PROVISÓRIO. PROFESSOR ORIENTADOR E DE ENSINO FUNDAMENTAL. CIÊNCIAS DA NATUREZA. BIÓLOGO. FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6684/79. APELO DESPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Calcado o indeferimento da inscrição da Autora/Apelada em "comprovação de curso para a área em desacordo com o Edital" (p. 30) Edital n.º 07/2014 apropriada a sentença que concedeu a segurança, atenta às prerrogativas funcionais do bacharel em biologia (art. 1º, I, da Lei Federal n.º 6.684/79).
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O biólogo, bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, poderá, dentre outras atividades: (i) formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; (ii) orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; (iii) realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado. (...) (REsp 1331548/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)".
3. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PROVISÓRIO. PROFESSOR ORIENTADOR E DE ENSINO FUNDAMENTAL. CIÊNCIAS DA NATUREZA. BIÓLOGO. FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6684/79. APELO DESPROVIDO E REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Calcado o indeferimento da inscrição da Autora/Apelada em "comprovação de curso para a área em desacordo com o Edital" (p. 30) Edital n.º 07/2014 apropriada a sentença que concedeu a segurança, atenta às prerrogativas funcionais do bacharel em biologia (art. 1º, I, da Lei Federal n.º 6.684/79).
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O biólogo, bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, poderá, dentre outras atividades: (i) formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; (ii) orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; (iii) realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado. (...) (REsp 1331548/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)".
3. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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