TJAC 0714369-29.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo não existindo expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no sentido de que negá-lo ensejaria enriquecimento sem causa à Administração Pública, que, ademais, incorreria em responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A Lei Complementar Estadual nº 39/1993, em seu art. 132, § 2º, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. O raciocínio desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas.
3. Em epítome, o direito à licença prêmio surgirá a cada cinco anos de efetivo exercício e corresponderá a três meses de afastamento, sem prejuízo de remuneração. A esse requisito acresça-se outro, já que o servidor deve ser titular de cargo em provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, vedada sua concessão àquele que detém exclusivamente cargo em comissão. Por fim, o servidor não pode ter incorrido, durante o período aquisitivo, em nenhuma das hipóteses do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, cuja incumbência de provar é da parte ré.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo o art. 132, caput, da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, a remuneração do cargo efetivo. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo não existindo expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no sentido de que negá-lo ensejaria enriquecimento sem causa à Administração Pública, que, ademais, incorreria em responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A Lei Complementar Estadual nº 39/1993, em seu art. 132, § 2º, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. O raciocínio desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas.
3. Em epítome, o direito à licença prêmio surgirá a cada cinco anos de efetivo exercício e corresponderá a três meses de afastamento, sem prejuízo de remuneração. A esse requisito acresça-se outro, já que o servidor deve ser titular de cargo em provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, vedada sua concessão àquele que detém exclusivamente cargo em comissão. Por fim, o servidor não pode ter incorrido, durante o período aquisitivo, em nenhuma das hipóteses do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, cuja incumbência de provar é da parte ré.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo o art. 132, caput, da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, a remuneração do cargo efetivo. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão