TJAC 0714403-67.2016.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO PROVIDO.
1. Caso concreto em que a petição inicial cumpriu os comandos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, uma vez que discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar, assim como quantificou o valor incontroverso, o qual deverá ser pago no tempo e modo contratados. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontando o valor da dívida alegadamente incontroverso. Além disso, juntou o seu comprovante de rendimentos, no qual é possível verificar os descontos mensais alusivos aos mútuos supracitados.
2. Partindo da premissa de que, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, é aplicável o CDC por haver relação de consumo evidenciada pela coexistência do consumidor (adquirente do serviço como destinatário final) e do fornecedor (pessoa jurídica fornecedora de crédito, que é uma modalidade de serviço), a Apelante tem o direito à inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos seus direitos, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
3. A ação revisional foi extinta justamente na fase processual em que o Juízo a quo deveria ter invertido o ônus da prova, tendo em vista que, após o recebimento da petição inicial, esse era o momento da inversão, impondo-se ao banco o ônus de impugnar as alegações da demandante e exibir a prova documental necessária à resolução do mérito da causa. Mesmo na remota hipótese de não se admitir a aplicação do CDC, pelo novo sistema de distribuição do ônus probatório, introduzido pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, é plenamente factível inverter ao Apelado o dever de produzir a prova, haja vista que, em tendo o banco a posse exclusiva dos contratos bancários, ele obrigatoriamente deve trazer aos autos a documentação em questão, até em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
4. Apelo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO PROVIDO.
1. Caso concreto em que a petição inicial cumpriu os comandos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, uma vez que discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar, assim como quantificou o valor incontroverso, o qual deverá ser pago no tempo e modo contratados. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontando o valor da dívida alegadamente incontroverso. Além disso, juntou o seu comprovante de rendimentos, no qual é possível verificar os descontos mensais alusivos aos mútuos supracitados.
2. Partindo da premissa de que, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, é aplicável o CDC por haver relação de consumo evidenciada pela coexistência do consumidor (adquirente do serviço como destinatário final) e do fornecedor (pessoa jurídica fornecedora de crédito, que é uma modalidade de serviço), a Apelante tem o direito à inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos seus direitos, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
3. A ação revisional foi extinta justamente na fase processual em que o Juízo a quo deveria ter invertido o ônus da prova, tendo em vista que, após o recebimento da petição inicial, esse era o momento da inversão, impondo-se ao banco o ônus de impugnar as alegações da demandante e exibir a prova documental necessária à resolução do mérito da causa. Mesmo na remota hipótese de não se admitir a aplicação do CDC, pelo novo sistema de distribuição do ônus probatório, introduzido pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, é plenamente factível inverter ao Apelado o dever de produzir a prova, haja vista que, em tendo o banco a posse exclusiva dos contratos bancários, ele obrigatoriamente deve trazer aos autos a documentação em questão, até em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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