TJAC 0714483-02.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GESTAÇÃO POSTERIOR. FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A FALIBILIDADE DO MÉTODO CONTRACEPTIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na esteira do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é subjetiva, ou seja. apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal.
2. No caso concreto, não há prova nos autos de que a parte autora tenha sido previamente informada sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura tubária e gestação posterior, exigência legal prevista no art. 10 da Lei 9.263/1996. Diante do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a prestação das aludidas informações, mediante a juntada do respectivo termo de consentimento, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. Por essa razão, configurada está a responsabilidade da médica demandada pela falha no dever de informação (art. 6°, III, do CDC). Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. Os danos morais indenizáveis se verificam in re ipsa, pois decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera da pessoa lesada. Na espécie, é fato incontroverso que a autora passou por inegável abalo emocional, em razão da geração de um filho que não estava em seus planos, após 8 (oito) anos da realização da cirurgia de laqueadura.
4. O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Partindo de tais premissas, reputa-se adequada a fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência pátria em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
5. Incabíveis, na hipótese, os danos materiais relativos a pensão mensal e pagamento de mensalidades escolares, porquanto apesar de evidenciada a falha da médica ao não advertir formalmente a paciente dos índices de falibilidade do procedimento cirúrgico contraceptivo realizado, a obrigação precípua no sustendo da prole é dos pais, não podendo ser delegada tal obrigação para a demandada.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GESTAÇÃO POSTERIOR. FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A FALIBILIDADE DO MÉTODO CONTRACEPTIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na esteira do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é subjetiva, ou seja. apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal.
2. No caso concreto, não há prova nos autos de que a parte autora tenha sido previamente informada sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura tubária e gestação posterior, exigência legal prevista no art. 10 da Lei 9.263/1996. Diante do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a prestação das aludidas informações, mediante a juntada do respectivo termo de consentimento, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. Por essa razão, configurada está a responsabilidade da médica demandada pela falha no dever de informação (art. 6°, III, do CDC). Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. Os danos morais indenizáveis se verificam in re ipsa, pois decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera da pessoa lesada. Na espécie, é fato incontroverso que a autora passou por inegável abalo emocional, em razão da geração de um filho que não estava em seus planos, após 8 (oito) anos da realização da cirurgia de laqueadura.
4. O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Partindo de tais premissas, reputa-se adequada a fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência pátria em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
5. Incabíveis, na hipótese, os danos materiais relativos a pensão mensal e pagamento de mensalidades escolares, porquanto apesar de evidenciada a falha da médica ao não advertir formalmente a paciente dos índices de falibilidade do procedimento cirúrgico contraceptivo realizado, a obrigação precípua no sustendo da prole é dos pais, não podendo ser delegada tal obrigação para a demandada.
6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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