TJAC 0714588-76.2014.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BOLSA MORADIA TRANSITÓRIA (ALUGUEL SOCIAL). PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. INTERESSE-NECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Via de regra, a comprovação de prévia negativa do requerimento administrativo ou de demora desproporcional da resposta estatal constitui documento indispensável à propositura de demanda que vise obrigar o estado do Acre a pagar o benefício assistencial "Bolsa Moradia Transitória", devendo os juízos de primeiro grau, observado o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, indeferir as exordiais que não observem este requisito, em razão da falta de interesse-necessidade (CPC, art. 330, II). Aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, para benefícios previdenciários (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014). Precedentes do TJAC, precisamente no mesmo diapasão.
2. Caso dos autos em que, a despeito da inexistência de prévio requerimento administrativo da qual deveria resultar o indeferimento liminar da exordial , a demanda judicial foi processada, instruída e julgada improcedente na origem. Aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. Exame excepcional, em sede de apelação, dos requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
3. Não havendo demonstração empírica da observância dos requisitos previstos na Lei Estadual nº. 2.116/2009, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito de concessão da Bolsa Moradia Transitória (Aluguel Social).
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BOLSA MORADIA TRANSITÓRIA (ALUGUEL SOCIAL). PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. INTERESSE-NECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Via de regra, a comprovação de prévia negativa do requerimento administrativo ou de demora desproporcional da resposta estatal constitui documento indispensável à propositura de demanda que vise obrigar o estado do Acre a pagar o benefício assistencial "Bolsa Moradia Transitória", devendo os juízos de primeiro grau, observado o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, indeferir as exordiais que não observem este requisito, em razão da falta de interesse-necessidade (CPC, art. 330, II). Aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, para benefícios previdenciários (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014). Precedentes do TJAC, precisamente no mesmo diapasão.
2. Caso dos autos em que, a despeito da inexistência de prévio requerimento administrativo da qual deveria resultar o indeferimento liminar da exordial , a demanda judicial foi processada, instruída e julgada improcedente na origem. Aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. Exame excepcional, em sede de apelação, dos requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
3. Não havendo demonstração empírica da observância dos requisitos previstos na Lei Estadual nº. 2.116/2009, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito de concessão da Bolsa Moradia Transitória (Aluguel Social).
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão