TJAC 0714642-42.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FGTS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade do recurso, de modo que a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio e a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado. No caso concreto, o objetivo do Apelante já foi alcançado na própria sentença vergastada, dado que esta não o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por esta razão, é desnecessária a interposição do recurso em face dessa questão.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a questão de fundo da presente demanda versa justamente sobre a responsabilidade da instituição financeira Apelante pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme regra prevista no art. 23, do Decreto nº 99.684/1990. Ademais, a documentação jungida aos autos denota a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à instituição financeira Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Também não procede a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ação de cobrança é plenamente adequada para os intuitos pleiteados pela autora (adequação), bem como resta evidente, pela própria postura do Apelante em juízo, que o ajuizamento da presente demanda foi necessário para a obtenção do resultado pretendido pela demandante (necessidade).
4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido, em parte. Na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FGTS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade do recurso, de modo que a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio e a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado. No caso concreto, o objetivo do Apelante já foi alcançado na própria sentença vergastada, dado que esta não o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por esta razão, é desnecessária a interposição do recurso em face dessa questão.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a questão de fundo da presente demanda versa justamente sobre a responsabilidade da instituição financeira Apelante pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme regra prevista no art. 23, do Decreto nº 99.684/1990. Ademais, a documentação jungida aos autos denota a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à instituição financeira Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Também não procede a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ação de cobrança é plenamente adequada para os intuitos pleiteados pela autora (adequação), bem como resta evidente, pela própria postura do Apelante em juízo, que o ajuizamento da presente demanda foi necessário para a obtenção do resultado pretendido pela demandante (necessidade).
4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido, em parte. Na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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