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Jurisprudência


TJAC 0714674-47.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATO. JUNTADA. FALTA. SINISTRO. REPARO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. a) Embora a advertência do Juízo de origem, a Apelante não juntou aos autos cópia do contrato de seguro ajustado com o Apelado, inexistindo prova de exclusão contratual quanto ao pagamento de indenização por danos morais, situação que também afasta a aplicação da Súmula 402, do Superior Tribunal de Justiça. b) Fixada indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) ante a demora de 04 (quatro) meses no reparo do veículo objeto de sinistro. c) Julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (REsp 1604052/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)" d) Adequado o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, conforme a Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça. e) Recurso desprovido. "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATANTE TAXISTA. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora excessiva na entrega de veículo caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o limite do mero aborrecimento, a impor a correspondente indenização por danos morais, cujo valor fixado na sentença recorrida não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal. (...) 3. Apelo desprovido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0703344-87.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Maria Penha, j. 16.08.2016, acordão n.º 16.767, unânime)"

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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