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Jurisprudência


TJAC 0714714-63.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. AVANÇO DE SINAL. INCOMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC/1973 – VIGENTE À ÉPOCA. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Embora a demandante tenha apresentado bons argumentos no curso processual, não restou comprovada a responsabilidade do ora apelado no acidente ocorrido, submetendo-se, com sua inação, às consequências de não trazer aos autos prova do alegado fato constitutivo. 2. Assim, sendo o ônus da prova da parte autora, a teor do artigo 331, I, do Código de Processo Civil/1973 – vigente á época, a mesma não se desincumbiu da prova do dano alegado, competindo à demandante realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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