TJAC 0714725-87.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face da habilitação de sociedade empresária no âmbito de procedimento licitatório, na modalidade pregão, deflagrado pela Fundação Hospital Estadual do Acre, destinado ao registro de preço para contratação futura de serviços de limpeza hospitalar.
2. Em grau de apelação o impetrante pretende reformar a sentença denegatória da segurança, sob os argumentos de que o atestado de capacidade técnico-operacional apresentado pela licitante, afinal vencedora do certame, não atende ao edital e às exigências legais.
3. A qualificação técnica deve ser exigida somente quanto ao indispensável ao cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF/88), relacionar-se ao desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e limitar-se às parcelas de maior relevância e valor (art. 30, da Lei n. 8.666/93).
4. Na espécie, a interpretação que melhor espelha as disposições do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 3º e 30, da Lei n. 8.666/93, é aquela que permite a participação do maior número de licitantes que tenham demonstrado a prestação de serviço compatível com o serviço de limpeza hospitalar.
5. Deve ser considerado hígido atestado de capacidade técnica que informa a prestação de serviços no Departamento de Polícia Técnica (Instituto Médico Legal - IML, Instituto de Identificação, Laboratórios de DNA, Balística, Química e Biologia), a despeito da alegação de que corresponde à execução de serviços de limpeza em área inferior a 5% (cinco por cento) do objeto licitado no pregão SRP n. 236/2016, vez que o edital não especificara a parcela de maior relevância e valor e tampouco especificara quantitativos mínimos.
6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face da habilitação de sociedade empresária no âmbito de procedimento licitatório, na modalidade pregão, deflagrado pela Fundação Hospital Estadual do Acre, destinado ao registro de preço para contratação futura de serviços de limpeza hospitalar.
2. Em grau de apelação o impetrante pretende reformar a sentença denegatória da segurança, sob os argumentos de que o atestado de capacidade técnico-operacional apresentado pela licitante, afinal vencedora do certame, não atende ao edital e às exigências legais.
3. A qualificação técnica deve ser exigida somente quanto ao indispensável ao cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF/88), relacionar-se ao desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e limitar-se às parcelas de maior relevância e valor (art. 30, da Lei n. 8.666/93).
4. Na espécie, a interpretação que melhor espelha as disposições do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 3º e 30, da Lei n. 8.666/93, é aquela que permite a participação do maior número de licitantes que tenham demonstrado a prestação de serviço compatível com o serviço de limpeza hospitalar.
5. Deve ser considerado hígido atestado de capacidade técnica que informa a prestação de serviços no Departamento de Polícia Técnica (Instituto Médico Legal - IML, Instituto de Identificação, Laboratórios de DNA, Balística, Química e Biologia), a despeito da alegação de que corresponde à execução de serviços de limpeza em área inferior a 5% (cinco por cento) do objeto licitado no pregão SRP n. 236/2016, vez que o edital não especificara a parcela de maior relevância e valor e tampouco especificara quantitativos mínimos.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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